Por Tadeu Rover
A fotografia é protegida como obra de criação artística e o fotógrafo é o titular dos direitos autorais. Por ser a parte mais fraca da relação, se o fotógrafo anuncia publicamente a autoria da imagem, cabe a quem utilizou a foto comprovar o contrário. Seguindo esse entendimento, o juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de viagens a indenizar um fotógrafo por utilizar seis fotos sem dar o devido crédito.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, o fotógrafo ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais, por ter utilizado a imagem sem adquirir os direitos, e por danos morais, por não ter creditado a imagem ao autor. De acordo com Roberto, foram utilizadas seis imagens do acervo do fotógrafo que haviam sido registradas na Biblioteca Nacional e em cartório.
Ao analisar o caso, o juiz Luis Fernando Nardelli entendeu que o fotógrafo estava com a razão. Para ele, “a empresa se aproveitou do trabalho do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma autorização, com objetivo de lucro, deixando de remunerar o autor pela exploração da obra autoral”.
Para o juiz, ficou comprovado nos autos, pelos documentos juntados, a autoria das imagens. Nardelli observou ainda que, mesmo que não fosse comprovada a autoria com documentos, as regras de direitos do autorais devem ser interpretadas em benefício do criador intelectual, “presumivelmente a parte mais fraca”. “Milta presunção juris tantum em favor do autor de ser o criador da obra intelectual uma vez que foi o primeiro a se anunciar como tal, cabendo à ré a prova em sentido contrário (LDA, art. 13), o que disso não se desincumbiu (CPC, art. 333, II)”, concluiu o juiz.
A empresa ainda tentou argumentar que, ao caso, se aplica o previsto no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, que diz: “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. Entretanto, para o juiz, o artigo não serve ao caso, pois nenhuma das seis fotografias refere-se a obras de artes plásticas situadas permanentemente em rua ou praça.
Diante dos fatos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 9 mil de danos materiais, “dado que o autor cobra em média entre R$ 1 mil e R$ 2 mil por foto para utilização das imagens em websites”. Já por danos morais, por não dar crédito ao autor das fotos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 6 mil.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico
Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2014-out-26/fotografo-autor-imagem-quem-contesta-provar
Desde 1996 trabalhando como fotógrafo especializado em estúdio, o fotógrafo Newton Medeiros é um profissional com um amplo didatismo. Expert em fotografia de publicidade, book e moda, o ex-designer e publicitário, ministra cursos sobre fotografia básica, fotos em estúdio para produtos e moda e tratamento de imagem, entre outros em sua escola/estúdio, localizado em Guarulhos, na grande São Paulo.
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